quarta-feira, 19 de outubro de 2011

A REGULAMENTAÇÃO DO ATENDIMENTO À INFÂNCIA E SEU IMPACTO SOBRE A EDUCAÇÃO INFANTIL.

A Constituição Federal de 1988 traz mudanças significativas em relação à concepção do que é e do que deve contemplar o atendimento educacional oferecido à criança pequena. Seu texto estabelece que a criança de zero a seis anos tem direito à educação e não deixa dúvidas de que é dever do Estado oferecê-la, embora a matrícula não seja obrigatória. Mas, se para a família é facultativo matricular a criança na escola antes dos sete anos, o oferecimento da vaga não constitui uma opção para o Estado, e sim um dever. Enquanto as constituições anteriores viam o atendimento à infância somente na condição assistencialista, de amparo à infância pobre, necessitada, a nova Constituição nomeia formas de garantir não somente esse amparo, mas também a educação da criança. Ao subordinar o atendimento em creches e pré-escolas à área da educação, a Constituição de 1988 dá o primeiro passo rumo à superação do caráter assistencialista que até então predominava nos programas de atendimento à infância.
O artigo 208 da Constituição de 1988 define que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade". (Artigo 208, inciso IV da Constituição Federal de 1988). Com o objetivo de assegurar o atendimento e a permanência das crianças em creches e pré-escolas, a Constituição Federal de 1988 dispõe no artigo 212 sobre os percentuais mínimos provenientes da receita de impostos a serem aplicados na educação. A União deve aplicar 18% do total de rendimentos e os Estados, Distrito Federal e Municípios 25% de seus rendimentos.
Ao se tocar na questão do percentual da receita de impostos a serem aplicados na educação, muitas discussões e controvérsias são levantadas. O artigo 211 da CF de 1988 declara que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino". A despeito da especificação legal acerca do caráter colaborativo que deve cercar o atendimento à infância, tem-se atribuído apenas ao poder público municipal a responsabilidade pelos deveres relativos à manutenção de creches e pré-escolas.
A situação se agrava com a Emenda Constitucional 14, de 1996, que altera o disposto no Artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dispões sobre a criação de um
Apesar das conquistas em termos de direitos da infância, legalmente reconhecidos, interpretações equivocadas acabam por prejudicar a efetivação desses direitos assegurados por lei. Assim, faz-se necessária a mobilização de grupos e movimentos dispostos a defender uma educação infantil de qualidade, haja visto que, passados treze anos da promulgação da nova Constituição Federal, a educação da infância ainda não conquistou o reconhecimento governamental de sua real importância, tampouco obteve os investimentos necessários.

O ATENDIMENTO À INFÂNCIA NO BRASIL – O CASO DA CRECHE.                         Ana Corina Machado Spda,- Mestranda em Educação - UNESP
disponível emhttp://www.sepq.org.br/IIsipeq/anais/pdf/gt2/04.pdf
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, que determina a utilização de, no mínimo, 60% dos recursos referidos no caput do artigo 212 no ensino fundamental. (CORRÊA, 2001, p. 21). De um modo geral, a interpretação que tem sido dada à lei é a de que é de exclusiva responsabilidade dos municípios a oferta de educação infantil. A Emenda Constitucional 14, "posteriormente regulamentada pela Lei nº 9424/96 – FUNDEF –, acabou implicando uma diminuição ou congelamento da oferta de educação infantil na maior parte dos municípios do país". (CORRÊA, 2002, p. 21).

Nenhum comentário:

Postar um comentário